9.1. São deveres do ASSINANTE, dentre outros, os previstos no Capítulo IV, do Título IV, do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013, bem como no art. 7º da Lei nº 12.965/2014 e no art. 6º do Regulamento dos Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações:
9.1.1. Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos pactuados no presente instrumento e no Termo de Adesão.
9.1.2. Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos aos serviços ora contratados, zelando pela integridade dos equipamentos da Prestadora sob sua posse e comunicando à PRESTADORA qualquer eventual anormalidade observada.
9.1.3. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 57 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, quais sejam: (i) utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações; (ii) preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral; (iii) efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento; (iv) providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso; (v) somente conectar à rede da prestadora terminais que possuam certificação/homologação expedida ou aceita pela Anatel; (vi) levar ao conhecimento do Poder Público e da prestadora as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à prestação do SCM.
9.1.3.1. Comunicar à PRESTADORA sobre ocorrência de falhas no funcionamento do serviço ou equipamento, mediante abertura de ordem de serviço para atendimento no prazo previsto a cláusula 6.2 deste contrato.
9.1.3.2. Fornecer planta hidráulica e elétrica do local onde será realizada a instalação, ou, na falta deste, indicar o local onde podem ser feitas as instalações, isentando a PRESTADORA por eventuaisdanos causados em razão de perfuração em lugares indevidos, decorrentes da ausência da planta ou da não indicação do local.
9.1.3.3. É VEDADO ao ASSINANTE ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), contratado com a PRESTADORA a terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como, a obrigação do assinante de ressarcir à PRESTADORA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes.
9.1.3.4. O ASSINANTE se compromete a não expor vexatória e prejudicialmente o nome e tampouco a imagem da PRESTADORA em meios de comunicação, tais como mídias sociais, jornais impressos, etc., ficando, desde já, sujeito à reparação do dano causado, sem prejuízo da responsabilização cível e penal.
9.1.3.5. A PRESTADORA, no momento em que tiver notícia da exposição vexatória e prejudicial de seu nome e imagem, se reservará o direito de enviar Carta de Notificação para o ASSINANTE, a qual exigirá a retratação do ASSINANTE no mesmo meio de comunicação em que promoveu a exposição vexatória no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da Carta de Notificação, sob pena de rescisão contratual pela conduta danosa, sem prejuízo à multa rescisória estabelecida na Cláusula de permanência mínima.
9.1.3.6. O ASSINANTE fica ciente desde já que a caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade (e-mail) será um dos meios de comunicação entre PRESTADORA e ASSINANTE, bem como a remessa via postal (Correios), caso o ASSINANTE não opte pelo recebimento de comunicações exclusivamente digital, para informar o ASSINANTE de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco.
9.1.3.7. Comunicar imediatamente à sua PRESTADORA: I) O roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; II) A transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e, III) Qualquer alteração das informações cadastrais; IV) O não recebimento do documento de cobrança.
9.1.4. Permitir às pessoas designadas pela PRESTADORA o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços de comunicação multimídia.
9.1.5. Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer modificação que desconfigure sua homologação, sob pena de rescisão automática, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
9.2. Nos termos do Artigo 4º e incisos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, o ASSINANTE tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável: 9.2.1 - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas; 9.2.2 - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço; 9.2.3 - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; 9.2.4 - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; 9.2.5 - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação; 9.2.6 - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, salvo na hipótese de descumprimento de deveres constantes do art. 6º, sempre após notificação prévia pela Prestadora ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora; 9.2.7 - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora; 9.2.8 - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado; 9.2.9 - à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação; 9.2.10 - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor; 9.2.11 - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; 9.2.12 - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora; 9.2.13 - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação; 9.2.14 - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço; 9.2.15 - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência; 9.2.16 - de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação; 9.2.17 - à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço; 9.2.18 - ao não recebimento de mensagens de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;9.2.19 - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e, 9.2.20 - a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
9.3. Constituem DEVERES dos ASSINANTES:
9.3.1. Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
9.3.2. Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por PRESTADORA de serviço de telecomunicações;
9.3.3. Somente conectar à rede da PRESTADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
9.3.4. Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,
9.3.5. Permitir acesso da PRESTADORA, ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, no local de instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamento necessário para prestação do serviço;
9.3.5.1. Ao requerer qualquer tipo de suporte que importe na presença física dos técnicos da PRESTADORA, o ASSINANTE se obriga a estar presente no local no momento da instalação, manutenção ou reparo;
9.3.5.2. Constatando a ausência do ASSINANTE, este desde já autoriza os funcionários da PRESTADORA que adentrem sua residência para instalação, manutenção ou substituição de equipamento na presença de outra pessoa maior de 18 (dezoito) anos que acompanhará, opinará e assinará a Ordem de Serviço, mediante apresentação de documento, não podendo o ASSINANTE contestar os serviços autorizados pelo representante tacitamente nomeado;
9.3.6. Providenciar local adequado e/ou infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos da PRESTADORA, quando for o caso.
9.3.7. O ASSINANTE é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a PRESTADORA e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços.
9.3.8. É facultado ao ASSINANTE o "Compartilhamento do Acesso", desde que seja feito internamente em suas dependências, sendo proibido nas demais hipóteses, como por exemplo, compartilhar com terceiros; revender ou repassar o serviço ora contratado, sob as penas do item
9.3.11. deste instrumento.
9.3.9. Neste caso, o suporte prestado pela PRESTADORA limita-se ao meio de conexão PRESTADORA ao ASSINANTE, isto é, a PRESTADORA deve somente informar ao ASSINANTE os protocolos de conexão e meio físico de acesso, ao passo que a configuração e o gerenciamento ficam sob a responsabilidade do ASSINANTE.9.3.10. No caso de o ASSINANTE compartilhar de sua conexão através de rede local, a estabilidade dos serviços contratados poderá ser comprometida em função do uso simultâneo, e de instabilidades provocadas pela rede local construída pelo mesmo, não recaindo responsabilidade alguma à PRESTADORA.
9.3.11. Na hipótese de o ASSINANTE descumprir o delineado no item 9.3.8., ou seja, compartilhar seu acesso com terceiros fora do imóvel em que foi realizada a instalação dos serviços, lhe será aplicada uma multa no importe de 50 (cinquenta) vezes o valor da mensalidade cobrada à época do ilícito, sem prejuízo de rescisão unilateral do contrato e perdas e danos, bem como representação junto à ANATEL.
9.4. É facultado ao ASSINANTE alterar a escolha do plano contratado, respeitando as disposições acerca da Cláusula de Permanência mínima, descrita no TERMO DE ADESÃO e eventuais alterações poderão incidir custos adicionais de implantação e/ou ativação vigentes na oportunidade.
9.5. O ASSINANTE é o único responsável (i) pela obtenção e apresentação à PRESTADORA de todas as autorizações eventualmente necessárias à execução deste Contrato que digam respeito ao próprio ASSINANTE e/ou às suas instalações, inclusive autorização para a passagem de cabos em imóvel de propriedade de terceiros (ii) pela obtenção e disponibilização de computadores, equipamentos e infraestrutura que possibilitem a prestação do Serviço, e (iii) por eventuais danos causados a qualquer pessoa, inclusive à PRESTADORA, e/ou despesas incorridas em função de quaisquer ajustes efetuados nas instalações do ASSINANTE para a execução deste Contrato.
9.5.1. A revogação de quaisquer autorizações estabelecidas no item (i) do item 9.5, ocasionará a rescisão deste contrato e seus termos por culpa do ASSINANTE, incidindo a multa rescisória estabelecida na Cláusula de Permanência Mínima inserida no TERMO DE ADESÃO.
9.6. O ASSINANTE deverá atender a todos os requisitos e configurações mínimas necessárias definidas pela PRESTADORA, de acordo com o tipo de serviço prestado para proporcionar o recebimento com o padrão de qualidade adequado do serviço contratado.
9.7. O ASSINANTE é responsável pela configuração, manutenção e segurança de sua "rede interna" (meio de conexão à PRESTADORA) e quanto ao seu computador e demais equipamentos utilizados no acesso. O ASSINANTE é o único responsável pela manutenção e atualização do sistema operacional, navegadores, antivírus, firewall, não cabendo à PRESTADORA nenhuma providência ou participação nos procedimentos de instalação, atualização ou licenciamento; ou mesmo nos custos que porventura incidirem, sendo de inteira responsabilidade do ASSINANTE os danos causados ao seu equipamento em razão de vírus ou quaisquer outros arquivos oriundos da rede mundial de computadores (internet).